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09/04/2008
- Valor Econômico ONLINE, São
Paulo, Legislação &
Tributos |
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Justiça
aplica lei cível em execuções
fiscais
Zínia Baeta, de São Paulo |
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A
Fazenda Nacional tem conseguido colocar
em prática as orientações de um parecer
de outubro do ano passado pelo qual
aconselha seus procuradores a utilizarem,
nas ações de cobrança de tributos, as
novas normas do Código de Processo Civil
(CPC) na ausência de regras específicas
na Lei de Execução Fiscal - a Lei nº
6.830, de 1980 - ou quando as previsões
do CPC forem mais benéficas para a efetivação
dos créditos da União. Já há pelo menos
dez processos em tribunais regionais
federais (TRFs) e um no Superior Tribunal
de Justiça (STJ) em que os magistrados
aceitaram o uso de norma do Código de
Processo Civil em execuções fiscais
e apenas uma decisão que se tem notícia
em que a nova regra não foi aceita.
Em todos os casos contrários aos contribuintes,
a Justiça entendeu que, mesmo com o
oferecimento de bens à penhora, a execução
continua a correr. O que, segundo advogados
tributaristas, na prática significa
que os bens oferecidos como garantia
poderão ser leiloados antes mesmo do
término do processo. "Primeiro se liquida
o patrimônio do contribuinte para depois
verificar se suas alegações são procedentes",
afirma o advogado Fernando Facury Scaff,
sócio do escritório Silveira, Athias,
Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro
e Scaff Advogados. O advogado conseguiu
no TRF da 1ª Região uma das poucas decisões
em agravo de instrumento em que é considerado
o efeito suspensivo da execução, pelo
fato de o contribuinte ter oferecido
um terreno como garantia ao débito.
O Código de Processo Civil foi modificado
entre 2005 e 2006 com a edição de cinco
leis que o alteraram para tornar mais
céleres os processos de cobranças em
geral. A principal mudança processual
que vem sendo usada pela Fazenda nas
ações tributárias é a previsão da Lei
nº 11.382, de 2006, segundo a qual a
execução continua mesmo com os embargos
(defesa) e o oferecimento de bens. Antes,
o código previa o contrário: a defesa
e os bens oferecidos suspendem o andamento
da execução, entendimento que também
era aplicado pelos tribunais.
O procurador da Fazenda Nacional, Paulo
Mendes de Oliveira, responsável pela
elaboração do parecer, diz que em relação
à suspensão dos embargos, a Lei de Execução
Fiscal é omissa, pois não possui qualquer
regulamentação a respeito. A previsão
de suspensão estava nas normas anteriores
do Código de Processo Civil que foram
alteradas em 2006. Sendo assim, diz,
a nova regulamentação pode ser aplicada
subsidiariamente à execução fiscal.
Para ele, o próprio artigo 1º da Lei
de Execução Fiscal prevê esta possibilidade
quando existirem lacunas. "O fato de
a Fazenda cobrar seus créditos não invalida
o regime, que vale para todos. Esta
é uma opção do legislador", afirma.
A crítica dos advogados é a de que a
Lei de Execução Fiscal é uma norma específica
que se sobreporia ao Código de Processo
Civil, que é lei geral. Portanto, a
norma geral não poderia ser aplicada
ao processo de execução fiscal. "A lei
geral não pode modificar a lei específica,
mesmo que esta seja mais recente", diz
o advogado Yun Ki Lee, sócio do escritório
Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados.
Para ele, a medida cria um desequilíbrio
entre o contribuinte e a Fazenda. Isto
porque antes o fisco tinha a execução
garantida e o contribuinte, a suspensão.
Agora há o oferecimento dos bens, mas
o processo continua a correr. |
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