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Nova
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do lucro presumido em quatro vezes
Josette Goulart
de São Paulo |
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A partir deste ano as empresas optantes do
regime de tributação pelo lucro
presumido que apenas industrializem seus produtos,
recebendo do contratante a maior parte da
matéria-prima, terão que pagar
quatro vezes mais Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Se migrarem para o regime do lucro real, passam
automaticamente para o regime não-cumulativo
do PIS e da Cofins e terão um aumento
de quase seis pontos percentuais na alíquota
destes tributos, sem ter a opção
de se creditar dentro da cadeia produtiva.
Este impacto será resultado da mudança
de posição da Receita Federal
sobre a condição da chamada
"industrialização sob encomenda",
que passa a ser prestação de
serviços se houver a preponderância
dos custos dos insumos fornecidos pelo comprador,
segundo o Ato Declaratório Interpretativo
nº 20, assinado pelo secretário
da Receita, Jorge Rachid. Isto significa que
a alíquota de 8% estabelecida para
a indústria que opta pelo lucro presumido
passa a ser de 32%, que é o percentual
estabelecido para a prestação
de serviços.
A mudança vai atingir os fornecedores
de setores como o de eletroeletrônicos,
de máquinas e equipamentos, indústria
gráfica, entre outros, que preponderantemente
têm matéria-prima fornecida pelo
contratante. Apesar de o ato declaratório
ter sido publicado em dezembro do ano passado,
somente agora as empresas perceberam a mudança
e começam a fazer contas.
O setor de eletroeletrônicos, por exemplo,
será atingido porque fabricantes de
baterias para celular, recarregadores ou aquelas
empresas que montam placas-mãe de computadores
recebem quase toda a matéria-prima
dos grandes compradores. Logo, este custo
de matéria-prima não entra na
conta do faturamento final da empresa - e
é por isso que empresas de porte considerável
conseguem se enquadrar no regime do lucro
presumido. Este regime é uma opção
fiscal permitida somente para empresas com
faturamento de até R$ 48 milhões
por ano. A opção pelo lucro
presumido era interessante não só
pela alíquota de 8% sobre o faturamento
como também pelo PIS/Cofins reduzido
de 3,65%.
O advogado Yun Ki Lee, do escritório
Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados,
explica que se estas empresas migrarem para
o lucro real, passam a pagar 9,25% de imposto
e, como não compram matéria-prima,
não conseguem obter créditos
dentre da cadeia produtiva para abater esse
percentual de PIS e Cofins.
A chefe da divisão de imposto de renda pessoa
jurídica da Receita, Cláudia Pimentel, diz
que a nova interpretação do fisco se baseou
justamente no aspecto "custo", que seria,
segundo Cláudia, a essência do artigo 15 da
Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece as alíquotas
do lucro presumido. Ela diz que a empresa
que recebe toda a matéria-prima do comprador
de seus produtos, ou seja, do contratante,
tem custos muito menores na formação de seu
lucro do que a indústria que adquire seus
próprios insumos e, com isto, tem um faturamento
maior. "Antes fazíamos a interpretação com
base no fato gerador do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI)", diz Cláudia.
Para tentar evitar uma possível confusão com
a mudança de atividade - de industrialização
para prestação de serviço - o ato declaratório
diz em seu texto que a regra vale para fins
de imposto de renda e CSLL. Mas há aqueles
que temem que os municípios, com base neste
ato declaratório da Receita, passem a querer
tributar estas empresas com o Imposto Sobre
Serviços (ISS). O advogado Alexandre Lira,
do escritório D'Angelo e Lira Advogados, diz
que se os fiscos municipais se sentirem no
direito de cobrar o imposto, a mudança de
interpretação da Receita vai afetar também
as empresas do lucro real.
Mas Cláudia Pimentel, da Receita, diz que
que esta posição não altera a natureza de
industrialização da atividade. Questionada
sobre a possibilidade de a fiscalização lavrar
autos de infração para apurações de resultados
anteriores a 2008, Cláudia lembrou apenas
que, em uma situação similar no passado, a
Receita pediu um parecer da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) e a resposta foi
a de que uma nova interpretação não altera
o passado. |
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